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Processo 1007126-96.2020.8.26.0127 artigo 915Art. 915artigo 343
Remetido ao DJE Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que na ação de procedimento comum não é admitido a realização de pedido contraposto, apenas reconvenção. Desta forma, esclareça a parte requerida, DW Promoções de vendas, se pretende proceder com a reconvenção. Em caso positivo, deverá regularizar seu pedido, nos termos do artigo 915 das NSCGJ, uma vez que a distribuição da contestação com pedido reconvencional, deve ser realizada de forma autônoma, por dependência aos autos deste processo, na mesma classe do processo principal. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis. Sobre o assunto, confira-se o COMUNICADO CG Nº 1575/2016: "A Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAaos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail: [email protected].". Portanto, providencie(m) o(s) réu(s) a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Polidori (OAB 242512/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Narcelio da Mata E Silva (OAB 423256/SP), Joao Tiago Pedreira dos Santos (OAB 40182/BA)