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Processo 1000949-18.2021.8.26.0698 quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valoresart. 774artigo 53, § 1ºLei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (Código de Processo Civil, art. 774). Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos moldes do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Anderson José da Silva (OAB 226885/SP)