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Processo 1500143-37.2016.8.26.0362 o da execução de zelar pela sua efetividade. A indicação de bens feita pela executada não satisfaz a ordem legal determio da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constriçãoartigo 805artigo 797artigo 11Lei 6.830/80artigo 6º, § 7ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. É certo que a execução deve ser realizada de maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, mas não menos certo é que a realização da execução deve dar-se no interesse do credor e no interesse público, consoante disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Acrescente-se que, não se pode perder de vista a competência do juízo da execução de zelar pela sua efetividade. A indicação de bens feita pela executada não satisfaz a ordem legal determinada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 e só é justificável, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Destarte, acolho a renúncia manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por outro lado, consoante artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, acolho os embargos de declaração apenas para determinar que, a ordem de fls. 204/205 seja submetida imediatamente ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício. Proceda a serventia o encaminhamento, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP)