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Remetido ao DJE Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 801/802 via Renajud. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à alegação de venda do veículo placa FIL2083 (fls. 824/826). 3. Fls. 821/823: conheço, porque tempestivos, porém deixo de acolher os embargos de declaração. Primeiro porque os executados foram intimados para apresentar os documentos pedidos às fls. 795/796 por meio do ato ordinatório de fls. 797. Segundo porque o pedido de bloqueio de ativos formulado às fls. 773/778 foi deferido em relação às executadas Betel e J. L. Sansone e integralmente cumprido às fls. 804. 4. Fls. 824/826 e 848/850: indefiro o pedido de desbloqueio, posto que não há qualquer impedimento à penhora de valores depositados em contas bancárias concomitante à penhora de faturamento, sendo que esta última foi limitada a 10%. 5. Fls. 827: ciência às partes da reserva dos honorários periciais. 7. Fls. 832/845: ciência às partes, devendo os executados providenciar a documentação necessária para a apuração mensal dos valores. 8. Fls. 847: ciência às partes do despacho de fls. 847 que suspendeu a via executiva em relação às cotas de consórcio indicadas às fls. 575/576. 9. Fls. 851/862: manifestem-se os executados sobre o pedido de majoração da alíquota de penhora sobre o faturamento líquido para 30%, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Reputo prejudicada a alegação de ausência de pagamento do valor indicado às fls. 832/833 em razão do documento de fls. 865. 10. Fls. 863/866: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento de honorários mensais. 11. Fls. 867: expeça-se mandão de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados às fls. 689. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos honorários reservados pela Defensoria Pública às fls. 786 em favor da Perita. 12. Deverá a parte exequente juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os pagamentos realizados pela executada e bloqueios realizados nos autos, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 13. Aguarde-se o retorno do ofício de fls. 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)