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Processo 0009016-33.2021.8.26.0554 de dez por cento. Providenciem os exequentes o recolhimento de custas postais. Apósartigo 523
Remetido ao DJE Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 523, intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Providenciem os exequentes o recolhimento de custas postais. Após, expeça-se carta de intimação a(o) executado(a). Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)