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Processo 1002408-93.2021.8.26.0362 o para conferência. Int. Advogadosartigo 653 20/04/199826/06/1998
Remetido ao DJE Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Prudencio de Souza Filho e Maria Rosa de Jesus, ocorridos, respectivamente, em 20/04/1998 e 26/06/1998, casados entre si. Deixaram os filhos Maria Aparecida, Hortência, Sonia, Margarida, Maria José, Elsa, José, Alcides e Aparecido. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante HORTENCIA PRUDENCIO GUEDES, independentemente de compromisso. Citem-se os herdeiros com endereço conhecido por carta ARD. Sem prejuízo, busque-se os endereços dos demais pelo sistema INFOJUD. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Termos de renúncia, se o caso. Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto "causa mortis", acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. Advogados(s): Leandro Francatto Assunção (OAB 284680/SP)