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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 art. 922art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0219/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.648 Anoto tratar-se de mero comprovante de rastreio (um objeto foi entregue a um destinatário), não servindo como comprovante de protocolo de ofício. Fls. 5.649/5.655 - HOMOLOGO o acordo celebrado na fase de execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo, ou seja, até 30.11.2023. Eventuais valores existentes em contas judiciais serão levantados pela executada vide cláusula 4.1. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem conclusos para extinção da execução na forma do art. 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), José Antenor Nogueira da Rocha (OAB 173773/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Diego Bridi (OAB 236017/SP), William Lima Cabral (OAB 56263/SP), Messias Santos Carneiro (OAB 75557/SP)