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Processo 0030435-41.2013.8.26.0053 Guilherme Henrique Batista Pinto que arbitro em quinze por cento do valor das condenações
Remetido ao DJE Relação: 0221/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO, solidariamente, Nobre Seguradora do Brasil S/A e Cooperativa Aliança Cooperativa Transportes Alternativos Nova Aliança a pagar, a título de indenização por danos materiais, a Lujiz Gustavo Batista Pinto, Steffanny Cristina Batista Pinto e Guilherme Henrique Batista Pinto, credores solidários, pensões mensais de 1,23 salários mínimos vigentes à época da quitação desde a data do fato até o momento em que o autor mais novo completar 25 anos de idade, e, a título de danos morais, um importe equivalente a 500 salários mínimos à época da quitação. CONDENO, solidariamente, os requeridos no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em quinze por cento do valor das condenações, já que foram interpostos dois agravos de instrumento. P.I. Advogados(s): Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP)