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Processo 0008106-54.2021.8.26.0053 artigo 537artigo 536artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0222/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 4o do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, juntando-as aos autos, no prazo de noventa dias, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP)