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Processo 0109457-12.2010.8.26.0100 art. 841art. 13
Remetido ao DJE Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos.Fls. 387 e seguintes: Defiro a penhora de 25% dos direitos que o executado Flávio Ambrósio Sansone tem sobre os imóveis matriculados sob nº 36.081, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e 81.741, Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá.LAVRE-SE termo de penhora, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade.Intime-se o executado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação.Intimem-se os coproprietários como requerido.AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos.Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Int. Advogados(s): Rosangela Mantovani (OAB 110390/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)