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Remetido ao DJE Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1421/1422 e 1483/1485: prossiga-se nos termos de fls. 1331/1332, observadas as normas regentes, conforme manifestação de fls. 1483/1485. Anoto que o direito de preferência não constitui óbice ao prosseguimento do leilão, devendo ser observado na hipótese de eventual arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)