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Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 o tem encampado o entendimento de que aqueles que possuem rendaartigo 98
Remetido ao DJE Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Este juízo tem encampado o entendimento de que aqueles que possuem renda, possuem condições de efetuar o recolhimento de taxas destinadas a remunerar o serviço forense. O que se busca é evitar que o custo seja um impeditivo ao acesso ao judiciário ou conforme se consolidou na linguagem jurídica: sem prejuízo à sua subsistência. É com base nisto que o artigo 98, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento." Sendo assim, concedo a gratuidade parcial à demandante, devendo ela efetuar o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de mandato, no percentual de 50% do valor que seria devido, ficando dispensada do recolhimento das taxas de citação postal. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Muneratti (OAB 243032/SP)