PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1500087-12.2020.8.26.0605 artigo 49, §1ºartigo 155artigo 307
Remetido ao DJE Relação: 0258/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado ANDRÉ LUIZ ALVES DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e ao pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor, cada dia, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, além de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 155, caput, c.c. artigo 307, caput, ambos do Código Penal. Reconheço ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, se por al não estiver preso, porquanto desnecessária a decretação de sua prisão como garantia da ordem pública. Expeçam-se os rs. alvarás de soltura. Advogados(s): Lívia Haddad Novais (OAB 355167/SP)