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Processo 1001448-34.2021.8.26.0073 Maria Protasio Claro
Remetido ao DJE Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos. É certo que por força do art. 662, do CPC, no arrolamento "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Todavia, a quitação do tributo, ainda que no montante recolhido pelo inventariante, é imprescindível para a homologação da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do mesmo diploma legal, cabendo ao Fisco apurar eventual diferença pelas vias próprias (art. 662, § 2º). Assim, passo a análise da partilha dos bens em favor dos sucessores. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Protasio Claro. Em consequência, atribuo aos sucessores e herdeiros de Maria Protasio Claro os bens objeto desta ação, cujo esboço se vê nas páginas 128/132, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como oficie-se ao Posto Fiscal da Comarca, encaminhando-se senha para acesso dos autos para lançamento do ITCMD, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, anotado que o contribuinte já deu entrada no procedimento, consoante comprovante juntado nas páginas 94/96. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP)