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Processo 1039113-47.2021.8.26.0053 Lei nº 1.060/50artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os rendimentos das impetrantes Ione Gonçalves Ramos da Luz (fls. 30/31), Lázara Cachoeira (fls. 35/37), Alaíde Miranda Rocha Campos (fls. 45/47) e Eunice Hortolan Palmejane (fls. 50/52), indicados nos demonstrativos de pagamento, lhes retiram do espectro que a Constituição da República e a Lei nº 1.060/50 pretenderam abranger, sendo absolutamente viável o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, uma vez que percebem salários brutos superiores a quatro salário mínimos. Indefiro, pois, a gratuidade. Recolham, as impetrantes, a taxa judiciária e uma diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Em relação às impetrantes Miriam de Moraes e Telma de Moraes, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, as impetrantes deverão, em quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa judiciária. 3. Ainda, em emenda, esclareçam, as impetrantes, a indicação da SPPREV na condição de órgão de representação, uma vez que a autoridade indicada como coatora é vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP)