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Processo 1006258-34.2021.8.26.0564 comarca competente. A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a dforo do domicílio do réu. Aindaforo do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano Neste contextoComarca de Artur Nogueiraartigo 46artigo 53 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Observa-se que o requerido é domiciliado no Município de Artur Nogueira - SP e que há requerimento da parte pela remessa dos autos para a comarca competente. A regra geral de competência estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Ainda, conforme alínea a, inciso IV do artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano Neste contexto, não subsiste a manutenção da ação nesta comarca, impondo assim a distribuição da presente para o local onde o fato ocorreu, conforme preliminarmente requerido. Em razão do exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca de Artur Nogueira/SP, competente para processar e julgar o feito, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Alceu Jorge Vieira (OAB 180484/SP), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Angelo Longo Ferraro (OAB 37922/DF)