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Remetido ao DJE Relação: 0300/2021 Teor do ato: Fls. 1.084/1.100. Exceção de pré-executividade oposta por Luzia dos Santos Rodrigues. Conforme pronunciamento de fls. 1.052/1.053, a desconsideração da personalidade jurídica da executada Habitacorp foi deferida pela segunda instância para que seus dirigentes (antigos e atuais) respondam com seus próprios bens (fls. 619/627). O documento de fls. 1.102/1.106 comprova que Luzia ocupava o cargo de conselheira fiscal, o que, conforme já expresso no pronunciamento de fls. 1.052/1.053, não se confunde com cargo de direção. Assim, observando-se que os exequentes sequer impugnaram a exceção ora em análise, defiro a exclusão de Luzia dos Santos Rodrigues do polo passivo. Anote-se. Quanto ao pedido de responsabilização da terceira Construtora TS Ltda. pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, tanto da parte dos requerentes como também de todos os executados da Cooperativa Habitacional Habitacorp, indefiro, eis que extrapola os limites objetivos da lide, ressaltando-se que Luzia dos Santos não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Sem prejuízo, solicite-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud (observando-se a exclusão de Luzia dos Santos Rodrigues do polo passivo), conforme deferido a fl. 1.058. Ciência aos executados sobre o cálculo do débito apresentado as fls. 1.069/1.074. Ciência às partes sobre a manifestação de fls. 1.097//1.080 do administrador nomeado. Advogados(s): Joao Manoel Pereira Neto (OAB 107799/SP), Marjorie Jakoby Winik (OAB 154315/SP), João Luiz Nunes dos Santos (OAB 215795/SP), Luiza Plascak (OAB 62204/SP), Isabel Leite de Camargo (OAB 93183/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP)