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Processo 1022461-76.2019.8.26.0003 artigo 257-C
Remetido ao DJE Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº1.074 (necessidade de comprovação nos arrolamentos sumários, do pagamento do Imposto de Transmissão causa Mortis ITCMD como condição para homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, §2º so CPC), a primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, artigo 257-C). Assim, em 15 (quinze) dias, informe o(a) inventariante se concorda com a suspensão do feito, nos termos do determinado pelo STJ, ou, alternativamente, comprove a concordância da FESP com o imposto recolhido, mediante juntada de certidão de homologação dos cálculos e declaração de quitação do tributo. No silêncio, os autos serão suspensos, devendo o(a) inventariante promover o oportuno andamento, após o devido julgamento do Tema Repetitivo. Intime-se. Advogados(s): Heitor Ramos (OAB 301450/SP), Wallace Eller Miranda (OAB 392803/SP), Alessandra Ayres Corbeta (OAB 436189/SP), Brizza Gomes de Souza (OAB 142861/MG)