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Processo 1001008-48.2021.8.26.0102 Maria Dirce de Campos Moreira art. 4º, § 7ºartigo 1art. 620
Remetido ao DJE Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. As custas para tramitação de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de modo que deve se aferir, oportunamente, a capacidade econômica do monte mor. Assim, defiro o diferimento de pagamento das custas nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03, que traz a seguinte redação: "Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos". Nomeio como inventariante a requerente MARIA DIRCE DE CAMPOS MOREIRA, independente de compromisso. A petição inicial do inventário, sob a forma de arrolamento deve, de plano, preencher os requisitos legais estipulados e já vir devidamente acompanhada da documentação necessária ao processamento da ação. Sendo assim, deverá o inventariante providenciar nos autos: a) primeiras declarações (caso ainda não tenham sido apresentadas) em 20 dias, com os requisitos do art. 620, incisos I a IV, do CPC; b) representação de todos os herdeiros e/ou interessados e respectivos cônjuges; c) apresentação dos comprovantes dos valores declarados para os bens arrolados (documentos da empresa e extratos bancários na data do óbito, tabela FIPE para veículos, etc), bem como os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada dos imóveis, certificado de propriedade de veículo automotor-DUT, etc); d) certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa da União (certidão conjunta), certidão negativa de débitos municipais relativa aos imóveis; O valor da causa deve corresponder ao valor total do monte mor partível. Deve-se observar ainda quanto ao recolhimento de custas as disposições da Lei Estadual 11.608/03. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Aristóteles de Campos Barros (OAB 261561/SP)