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Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 art.321artigo 51Lei nº. 11.101/2005artigo 51, §5ºart. 51Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (§único, art.321, CPC), providencie a parte autora: a) a juntada do Balaço Patrimonial do período de 2017 e 2018, indicando o passivo e patrimônio líquido do referido período, nos termos do artigo 51, II, a, da Lei nº. 11.101/2005, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram apenas o ativo do período (fls. 425/426); b) a juntada do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, nos termos do artigo 51, II, d, da Lei nº. 11.101/2005, eis que o fluxo apresentado não realiza as projeções; c)a juntada da relação de credores, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº. 11.101/2005, devidamente adequada, incluído os endereços eletrônicos; d) a juntada da relação de bens e direitos do ativo não circulante nos moldes do artigo XI, da Lei nº. 11.101/2005; discriminando pormenorizadamente os bens essenciais ao funcionamento da empresa, os de capital e os com garantia real, etc... e) a adequação do valor da causa para o montante que corresponda ao total dos créditos sujeitos ao processo, como determina o artigo 51, §5º., da Lei nº. 11.101/2005. Comprovando também o recolhimento da diferença das custas; f) deverá, ainda, a requerente descrever as sociedades de grupo societário, de fato ou de direito, nos termos do art. 51, II, e da Lei nº 11.101/2005, bem como esclarecer de forma pormenorizada as alterações contratuais, com saída de sócios e entrada de uma única sócia, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com a devida comprovação da regularização da pluralidade de sócios, prevista no contrato social. Intime-se. Advogados(s): Victor Mauad (OAB 128339/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP)