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Remetido ao DJE Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/83: Desnecessária a juntada das declarações de imposto de renda em relação à impetrante Alaíde Miranda Rocha Campos, uma vez que, consoante o 1º parágrafo de fl. 59, a justiça gratuita fora negada em razão de seus rendimentos. Com relação à impetrante, Telma de Moraes, verifico que os bens indicados na declaração de imposto de renda anexada em fls. 84/92 lhe permitem recolher as custas iniciais sem prejuízo do seu sustento, uma vez que aufere valores mensais superiores a oito salários mínimos. Indefiro, pois a gratuidade de justiça. Por fim, quanto à impetrante Miriam de Moraes, em razão da inércia, uma vez que não atendeu tempestivamente ao comando judicial, indefiro, de igual modo, os benefícios da gratuidade de justiça. Recolham, as impetrantes, a taxa judiciária, a taxa de litisconsórcio ativo voluntário e uma diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP)