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Processo 1004769-40.2021.8.26.0053 artigo 487Lei nº 9.099/1995
Remetido ao DJE Relação: 0350/2021 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigíveis os valores descontados superiores a 2% de retribuição-base da parte autora a título de coparticipação no período impugnado, pelo ressarcimento de assistência médica, bem como para restituir os valores descontados de R$ 12.645,65, garantida a sua manutenção no sistema de saúde em comento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O débito será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, em relação aos valores vencidos, e da data dos respectivos vencimentos, em relação aos valores vincendos, utilizando-se o IPCA-E como índice inflacionário. Incidirão ainda juros moratórios legais, desde a citação, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança do período, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal ao tempo do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP)