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Processo 0006632-23.2018.8.26.0451 art. 854 § 2º do CPCart. 525 § 1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0386/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao BACENJUD, até o limite do valor de R$ 24.365,03, conforme protocolos que seguem. 2- No caso da ordem ser positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, se estiver representada nos autos ou não o tendo, pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 15(quinze) dias (art. 525 § 1º do CPC), se manifeste sobre o bloqueio, sob pena da referida quantia ser levantada pela parte credora. 3- Caso o resultado seja negativo ou havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestar no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Int.(Pesquisa NEGATIVA - valores desbloqueados eis que ínfimos) Advogados(s): Marcelo Gonçalves Rosa (OAB 171728/SP), Guilherme Spada de Souza (OAB 283749/SP), Francisco Duarte Pereira (OAB 363516/SP)