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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 o encaminhe determinações contendo obrigação de fazerartigo 774
Remetido ao DJE Relação: 0405/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 789/791: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO. Nem a instituição bancária e nem o órgão de trânsito são partes na presente ação, para que o Juízo encaminhe determinações contendo obrigação de fazer (incluir a baixa do gravame, emitir novo CRV) relacionada a relação jurídica que não está em debate nos autos. Quanto ao pleito de intimação para indicação de bens à penhora, razão assiste ao recorrente, posto que se trata de pleito não apreciado. Ficam os executados, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, intimada a indicar bens à penhora, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ)