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Processo 1010245-70.2017.8.26.0224 artigo 254 do CPCArt. 212, §2º do CPCartigo 252art. 330
Remetido ao DJE Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)