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Processo 1030646-23.2021.8.26.0007 Ms Foods Comercio e Franchising - EireliNeusa Aparecida SanchesNeusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822 o de sua interposiçãoartigo 308artigo 6ºartigo 304artigo 303, §1ºartigo 304, § 1º 08/12/202110/12/202106/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0414/2021 Teor do ato: Vistos, Ms Foods Comercio e Franchising - Eireli ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Neusa Aparecida Sanches Pedrosa 24809603822. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida na data de 08/12/2021 com uma intimação expedida pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, para pagamento de R$ 2.300,60 (dois mil, trezentos reais e sessenta centavos) em 10/12/2021, encaminhada a pedido da Ré, cujo débito, conforme se provará, é improcedente, como se verifica da intimação distribuída sob nº 16480612202170. Requer a tutela de urgência consistente em sustar referido protesto, ou, se o caso, a suspender os efeitos do protesto. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a alegação de que desconhece qualquer transação com a parte ré. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em impedimento de operações comerciais e financeiras pela parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a sustação do protesto, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, do título -Protocolado sob nº 1648-06/12/2021-7 - valor R$ 2.106,14, junto ao 3º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Necessária a prestação de caução como medida de contra-cautela, no prazo de dez dias, bem como o recolhimento das custas iniciais. Serve esta de ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda permanecerá o título, comunicando-lhe a sustação, ou, se o caso, a suspensão dos efeitos do protesto, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. Se o requerente não comparecer no prazo acima fixado, certifique-se, voltando os autos conclusos para cassação da liminar Nos termos do artigo 308, §§ 1º e 2º, do CPC o autor tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial. Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. Advogados(s): Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP)