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Processo 0624490-59.2008.8.26.0001 art. 652, § 2ºart. 754-A
Remetido ao DJE Relação: 0423/2021 Teor do ato: CITEM-SE o(s) devedor(es) para pagar o débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três ) dias, sob pena de penhora, devendo o Oficial de Justiça observar a indicação feita pelo(a) exeqüente quando existente (art. 652, § 2º , do C.P. Civil), procedendo, ainda, a avaliação do(s) bem(s)penhorado(s), salvo justificada a impossibilidade de fazê-la, bem assim a intimação do(a) executado(a) da avaliação realizada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, devendo o(s) executado(s) ser advertido(a) pelo Oficial de Justiça de que, em caso de pagamento no prazo acima fixado, verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se no mandado, também, que, independentemente de penhora, o(s) executado(s) poderá apresentar embargos, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo em até seis (06) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 754-A, CPC), caso em que não terá direito a apresentar embargos. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)