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Remetido ao DJE Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/408: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. Advogados(s): Paola Otero Russo (OAB 121002/SP), Fernanda Varella (OAB 187763/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Julia Simão Godeghesi (OAB 357277/SP), Gustavo Mizrahi (OAB 178823/RJ), Pedro Affonso Madureira Homem de Carvalho (OAB 230255/RJ)