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Processo 1001392-67.2020.8.26.0515 o nestes autosart. 28artigo 465
Remetido ao DJE Relação: 0441/2021 Teor do ato: Defiro a realização de perícia técnica requerida pelo autor. Destarte, nomeio Pedro Sérgio Pimenta para atuar como perito do Juízo nestes autos, que será remunerado nos termos da Resolução nº 30, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, porquanto a parte é beneficiária da Justiça gratuita. Fixo, desde logo, os honorários periciais do expert em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do CJF e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada e, ainda, o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Nos termos do artigo 465, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que realize o trabalho e proceda a sua entrega no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB 117546/SP), Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP)