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Processo 1006532-16.2021.8.26.0073 dos Especiais Cíveis contam-se da data da intimaçãoartigo 54Lei 9.099/95artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0445/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar, por ora, o requerimento de gratuidade processual por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Se o caso, a parte autora deverá reitera-lo na petição de interposição de recurso. Cite(m)-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1- caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta, deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3- a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 4- os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. Advogados(s): Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB 282593/SP)