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Processo 1006910-75.2016.8.26.0451Processo 0011384-38.2018.8.26.0451 o e posteriormenteLei 11.101/05artigo 86 25/06/201313/10/201516/05/2017
Remetido ao DJE Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM contra EXPRESSO FLECHA DE PRETA LTDA., alegando, em suma, que em 25/06/2013 foi celebrado contrato de financiamento n. 7798/007, 7838/031 e 7866/044, na modalidade de consórcio, para aquisição de bem móvel com garantia fiduciária, entre as partes. Porém, em 13/10/2015 a requerida passou a adimplir as parcelas do financiamento, cujo saldo devedor perfaz o montante de R$ 14.248,73 (quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). Em razão do inadimplemento do contrato e com a regular constituição em mora foi ajuizada ação de Busca e Apreensão pela Credora Fiduciária, processo n.1006910-75.2016.8.26.0451. Contudo, no decorrer do processo, sobreveio comunicação do deferimento da Recuperação Judicial, emanada por este D. Juizo e posteriormente, da alteração da Recuperação Judicial em Falência, em 16/05/2017. Com o início da fase falimentar e com a nomeação do administrador judicial, foi arrecado, entre outros bens, a Carroceria PR P Conteiner, Marca:SR, Série 96ECAB153D1001694, 2013, Modelo Soufer CA 3E, Prata. Todavia, o bem referido se encontra em posse da requerida apenas em virtude do contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária, sendo assim, o requerente faz jus a restituição do bem de sua propriedade. Requer total procedência da presente ação, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 5/141) Às fls. 144/145, manifestou-se o administrador judicial informando que o bem ainda não foi arrecadado. Às fls. 194, 197, o requerente reitera a petição de fls. 180/183, a qual traz a planilha de débito, conforme requerido pelo Perito. Requer que seja reconhecido o direito do crédito, incluindo-o no Quadro Geral de Credores para recebimento do equivalente em dinheiro, no valor de R$ 17.290,08. O administrador judicial manifestou-se a fls. 210/211, favoravelmente à inclusão do crédito classificado como pedido de restituição. É o relatório. Decido. Às fls. 194, o autor, em razão de o bem alienado fiduciariamente à Flecha de Prata estar em local desconhecido, pediu a habilitação do crédito no quadro geral de credores pelo valor equivalente em dinheiro. O Sr. Administrado judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito, pontuando que o valor do crédito é de R$ 17.290,08, devendo ser classificado como pedido de restituição (fls. 210/211). Dito isso, de rigor o acolhimento do pedido, nos termos da Lei 11.101/05, artigo 86, I. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito em favor do autor no valor de R$ 17.290,08 (atualizado até a data do decreto da falência fls. 212/215), devendo ser classificado como pedido de restituição, observando-se que as quantias já foram atualizadas até a data falência. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do presente. Transitada em julgado, certifique-se o julgamento da presente habilitação de crédito nos autos da falência e, após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615. P. I .C. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)