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Remetido ao DJE Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 554/568: Em relação ao pedido da Municipalidade, modificando posicionamento anterior, defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$ 426.800,73 (quatrocentos e vinte seis mil, oitocentos reais e setenta e três centavos), atualizado até setembro de 2021, independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação. 2 No mais, ficam mantidas as advertências de fls. 519/520. Intime-se. Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB 197737/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Arlindo Marcos Guchilo (OAB 79253/SP), Michael de Jesus (OAB 275526/SP), Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB 296703/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Ana Paula Soares Manssini (OAB 233071/SP)