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Remetido ao DJE Relação: 0561/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, e considerando que a certidão cartorária apenas reflete fato processual, não sendo, assim, ato processual, em caso de erro material, como é o caso, perfeitamente possível sua correção, descabendo falar em preclusão. Assim, deverá prevalecer como data do trânsito em julgado da presente ação a constante da certidão retro, ou seja, 27 de maio de 2014. Com isso, rejeito os embargos de declaração de fls. 839/862. Ofício retro: atenda-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Gesualdo (OAB 101203/SP), Maria Aparecida Vernin (OAB 112657/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP)