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Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 o Recuperacional. Não existe tal previsão legal. Ao contrárioo Recuperacional no processamento das execuções fiscaiso recuperacional sempre pôde obstar constrições determinadas na execução fiscalo recuperacional. Também não há notícia de que o imóvel penhorado consista em bem de capital e sequer a parte executada artigo 6ºartigo 871artigo 870 19/11/2019
Remetido ao DJE Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Nego provimento aos embargos de declaração. A parte executada sustenta que, nos termos da L. 14.112/2020, que alterou na L. 11.101/2005, o prosseguimento da execução fiscal está condicionado à aprovação do Juízo Recuperacional. Não existe tal previsão legal. Ao contrário, a L. 14.112/2020 alterou na L. 11.101/2005 para limitar a atuação do Juízo Recuperacional no processamento das execuções fiscais, que passou a poder obstar, apenas, atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão do stay period. Ou seja, o juízo recuperacional sempre pôde obstar constrições determinadas na execução fiscal, a diferença é que, agora, tal óbice somente pode ser determinado quando se tratar de penhora de bem de capital e durante o período de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da L. 11.101/2005. Todavia, a penhora destes autos data de 19/11/2019 e, desde então, a parte executada não trouxe qualquer notícia de que haja sido obstada pelo juízo recuperacional. Também não há notícia de que o imóvel penhorado consista em bem de capital e sequer a parte executada faz tal alegação. Nestes termos, nada obsta o prosseguimento da execução fiscal. Nos termos do artigo 871, I do CPC, estime a parte executada, no prazo de 15 dias, o valor do bem de matrícula 3.222 (8º Cartório de Registro de Imóveis de SP). Caso a parte executada permaneça silente dentro deste prazo, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2021. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP)