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Processo 0010611-91.2016.8.26.0053 artigo 85, § 1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0576/2021 Teor do ato: Com a concordância da parte Impugnada, acolho a impugnação formulada e homologo o demonstrativo de evolução de débito de fls. 659/661, fixando o valor do crédito objeto de execução deste incidente em R$ 1.369.149,16 (um milhão trezentos e sessenta e nove mil cento e quarenta e nove Reais e dezesseis centavos) com data base para maio de 2019. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, fixo os honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado inicialmente no presente incidente e o valor neste ato homologado, além de custas e demais despesas processuais, valores a serem adimplidos pela parte Exequente/Impugnada, com suspensão de exigibilidade caso deferida a gratuidade judiciária nos autos principais. P.I.C. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)