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Remetido ao DJE Relação: 0788/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 52/58 e 82/85) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 78, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Paulo César dos Santos Ribeiro, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$207.990,91, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 31 de agosto de 2021. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Michelle Barcelos Teixeira (OAB 282192/SP)