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Processo 1003995-71.2016.8.26.0445 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0952/2021 Teor do ato: Considerando a informação de que o crédito pleiteado neste feito foi arrolado pela ré quando em Recuperação Judicial (pp. 113, 126/129), inexistindo documento que indique a existência de crédito diverso em favor da parte autora, a presente ação perdeu o seu objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pela superveniência da falta de interesse de agir. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema de forma a constar no polo passivo a massa falida. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP)