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Processo 0001346-48.2021.8.26.0099 art. 854, § 3º do CPCart. 10º do CPCart. 854, § 5º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1032/2021 Teor do ato: 1) Cumpra-se item 6) de pag. 14/15, procedendo-se bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, conforme demonstrativo de débito. 2) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios e inexpressivos diante do valor do débito e que não sejam suficientes para o pagamento sequer das custas judiciais e inferiores á R$200,00. 3) Com o bloqueio de valores, antes de determinar a transferência destes, intime-se do ato a parte devedora na pessoa de seu procurador, via DJE (CPC, arts. 272 e 273), ou então, pessoalmente, se for o caso, para, querendo, no prazo de cinco dias, oferecer a impugnação que julgar pertinente (art. 854, § 3º do CPC), e ainda, se caso houver bloqueio em várias contas, deverá indicar a conta que deve permanecer com o valor bloqueado, sob pena de não ser aceito eventual alegação de impenhorabilidade. 4) A transferência ou liberação dos valores em favor do exequente, somente procederão após o cumprimento do contraditório ou decurso de prazo para apresentação de defesa (art. 10º do CPC). 5) Não havendo impugnação com certidão de decurso de prazo nos autos, proceda-se à imediata transferência do saldo bloqueado, à titulo de penhora, para conta judicial (art. 854, § 5º do CPC). 6) Com a comunicação da agência bancária acerca da conta aberta, expeça-se MLE em favor do credor, se preenchido formulário próprio pela parte interessada, nos termos do Comunicado conjunto 915/2019 de 11.07.2019. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Patricia Pereira da Silva (OAB 87545/SP), Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP)