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Processo 0119245-84.2009.8.26.0100 art. 114-ALei 11.101/05Lei 14.112/2020art. 156Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 1426/2021 Teor do ato: Posto isso, declaro encerrada a falência da EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020. Providencie o administrador judicial o relatório final para que conste do feito. Com a juntada do relatório final, deverá a serventia, por ato ordinatório, promover as comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida. Eventuais incidentes pendentes devem ser encerrados por perda superveniente de objeto. Cumpridas as determinações finais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), Arthur Carlos Peralta Neto (OAB 16931/PR), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP)