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Processo 1070684-36.2021.8.26.0053 artigo 5ºartigo 4ºLei nº 1060/50
Remetido ao DJE Relação: 1959/2021 Teor do ato: Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária, devendo os autores recolher as custas e taxas necessárias. Int. Advogados(s): Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)