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Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 o da interdição
Remetido ao DJE Relação: 2027/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1.165: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo Banco para manifestação acerca da planilha de fls. 1.151. 2.Conforme informado pela parte exequente, a poupadora Yuriko Muranaka Ikeda é falecida (fls. 1.152), razão pela qual reconsidero a determinação de transferência dos valores objeto do acordo para o juízo da interdição (fls. 1.153/1.156, item 1). Para realizar o levantamento de valores pertencentes à referida poupadora, a parte exeqeutne deverá observar o quanto exposto a fls. 1.153/1.156, item 3. No mais, defiro a reserva de honorários contratuais pleiteada (contrato a fls. 1.177/1.178), com a ressalva de que o levantamento do valor reservado somente será possível com a extinção da execução e caso não haja impugnação de nenhum sucessor. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP)