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Processo 1085880-65.2022.8.26.0100 Habyle Consultores LtdaQi Consultores Empresarial Ltda art. 105lei nº 11.101/05Lei 11.101/05art. 99art. 110art. 108art. 109art. 22artigo 104art. 7º § 1ºart. 2ºart. 6º
Julgada Procedente a Ação I Relatório: OPUS OPÇÕES, PAPÉIS E SOLUÇÕES LTDA., QI CONSULTORES EMPRESARIAL LTDA., HABYLE CONSULTORES LTDA., qualificadas nos autos, requereram sua autofalência, nos termos do art. 105 da lei nº 11.101/05, afirmam que, devido ao falecimento de seu antigo administrador, Sr. José Luiz Barbosa Leonardos, não foram capazes de mover suas contas bancárias, fato o qual teria causado o inadimplemento de pagamentos devidos à funcionários, fornecedores e, ainda, a plena continuidade dos objetivos sociais da requerente. Vale notar que o sucessor, Felipe Melchert Leonardos, foi nomeado como inventariante do antigo administrador, estando este, assim, atuando como administrador provisório da requerente. Afirmam, ainda, que o declínio no interessado do mercado em seu produto causou dificuldades financeiras a empresa, inviabilizando a possibilidade de que pudessem se recuperar economicamente. O pedido foi acompanhado de documentos presentes as fls 15/296. O BANCO SOFISA S.A. se pronunciou nos autos, requerendo a juntada do estatuto social as fls. 304/308. É o que importa relatar, fundamento e decido. II Fundamentos: Resta demonstrado que não tem condições de arcar com suas obrigações, estando, assim, presentes os requisitos da lei 11.101/05, pois impossibilitada de prosseguir com suas atividades, assim como inviabilizada de adimplir suas dívidas. Portanto, deve a falência ser decretada. III Dispositivos: Ante o exposto, com fulcro no art. 105 da lei 11.101/05, DECRETO HOJE A FALÊNCIA de OPUS OPÇÕES, PAPÉI E SOLUÇÕES LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/ME sob o nº 74.395.450/0001-67, com sede na Rua da Consolação, nº 3.367, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01416-001, QI CONSULTORES EMPRESARIAL LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/ME sob o nº 14.793.606/0001-36, com sede na Rua Domingos Rodrigues, nº 341, Sala 125, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05075-000, e HABYLE CONSULTORES LTDA. Sociedade empresária inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.071.546/0001-90, com sede na Rua John Harrison, nº 299, Sala 1.108, Lapa, São Paulo/ SP, CEP 05074-080, todas com endereço eletrônico: [email protected] Portanto 1) Nomeio para o exercício de administrador judicial (art. 99, IX) BRASIL TRUSTEE ASSEOSSORIA E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ 20.139.548/0001-24, representada por Filipe Marques Mangerona, OAB/SP 268.409. Para fins do 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Devem os sócios da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de email a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 8) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos artigos 99, VIII, e 102. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. Intime-se.