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Processo 0025721-76.2022.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o e proceder à transferência respectiva à sua própria conta. Como a Perita assim não procedeuMauricio Cazelatto.artigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºart. 189 do CPCart. 1artigo 782, §3ºartigo 828, §5ºartigo 921artigo 921, §4º
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 1.341/1.344: acolho os embargos de declaração para o fim de analisar as questões pendentes nos autos, conforme itens que seguem. 2. Fls. 1.280/1.283: considerando que a executada não infirma os fundamentos do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, e tendo em vista que a execução ainda não está integralmente garantida, INCLUA-SE no polo passivo desta execução a titular da empresa executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços: JULIA LOUREIRO SANSONE (qualificação à fl. 01 dos autos nº 0025721-76.2022.8.26.0100). Na esteira do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, há identidade entre a empresa executada e a sua titular. Assim, ANOTE-SE junto ao cadastro de Julia Loureiro Sansone o nome do advogado Mauricio Cazelatto. 3. Fls. 1.280/1.283: não conheço da impugnação ao cálculo, pois a executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No mais, a executada não comprovou que há interferência da exequente ou de seus familiares em suas atividades. Assim, indefiro o pedido de afastamento requerido pela executada. 4. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada Julia Loureiro Sansone até o limite do débito exequendo (fls. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada abaixo: Julia Loureiro Sansone. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 5. Defiro o bloqueio de veículos em nome da executada Julia Loureiro Sansone, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da executada Julia Loureiro Sansone. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome da executada Julia Loureiro Sansone em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Proceda-se via SERASAJUD. Fica a exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do artigo 828, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. 8. Ciência às partes e aos demais interessados do ofício de fls. 1.345/1.346. 9. Fls. 1.288/1.309 e 1.312/1.313: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de maio de 2022 e junho de 2022. 10. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Maio de 2022: R$ 34.793,00 (fls. 1.295 e 1.303) Junho de 2022: R$ 24.871,30 (fls. 1.297 e 1.305) Complementação dos meses de abril de 2022 a junho de 2022: R$ 10.782,84 (fl. 1.313) 11. Fls. 1.306/1.307: o item 3 da decisão de fls. 979/982 determinou que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. Assim, incumbe à Perita deduzir mês a mês o seu percentual de honorários periciais (0,5% do faturamento de cada mês) a partir do valor que seria depositado em juízo e proceder à transferência respectiva à sua própria conta. Como a Perita assim não procedeu, determino o levantamento do valor de seus honorários periciais. A medida não implica descumprimento da penhora no rosto dos autos, pois se trata de honorários periciais que já deveriam ter sido retidos antes mesmo de seu depósito judicial. INTIME-SE a Perita para ciência desta decisão e para que apresente o cálculo dos seus honorários periciais (0,5% do faturamento mensal das executadas) até a data do último depósito (22 de setembro de 2022). Sem prejuízo, INTIME-SE a Perita também para se manifestar sobre a petição de fls. 1.314/1.327. Com a vinda dos cálculos, DÊ-SE ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Anoto para fins de controle que, até o dia 22 de setembro de 2022, consta o depósito do valor histórico de R$ 80.864,88. 12. Aguarde-se o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 13. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.