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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Relator Dr. Moura Ribeiros Associados 07/07/2021
Remetido ao DJE Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 24.363/24.366: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 185113/SP (2021/0401150-3), tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Ministro Relator Dr. Moura Ribeiro, Superior Tribunal de Justiça, as seguintes: Em outubro/2021, o quadro funcional do Grupo WOW era de 55 Colaboradores, sendo 53 na Recuperanda WOW e 02 na Recuperanda BRASFANTA, os quais 32 exerciam suas atividades normalmente, 01 estava em gozo de férias e 22 estavam afastados, sendo que no mês em análise ocorreram 02 demissões. Em outubro/2021, os gastos com a Folha de Pagamento, somaram R$528.380,00 demonstrando uma involução de 6% se comparado ao mês anterior. Além disso, os custos com o pessoal da Recuperanda WOW representaram 94% do total dos gastos diretos, tendo em vista que possui maior número de colaboradores. No mais, o total da folha de pagamento, representou 11% do faturamento apurado no mês. O EBITDA, por sua vez, apresentou redução no saldo negativo, onde apurou-se um prejuízo operacional de R$ - 3.768.651,00. Essa minoração ocorreu devido a retração dos custos e despesas ter superado o decréscimo da receita bruta. Ao confrontar os valores do Ebitda encaminhado pela Recuperanda, foi encontrada diferenças com relação a análise elaborada por esta Auxiliar, visto que a Recuperanda considera contas de cunho não operacional, como por exemplo despesas tributárias, tal assunto foi objeto de questionamento à Recuperanda, que nos informou que ocorreu um erro na transformação dos arquivos. No que se refere ao índice de Liquidez Seca em outubro/2021, o indicador foi de R$0,55 comprovando que as Empresas não dispunham de recursos suficientes para pagamento de suas obrigações com exigibilidades a curto prazo, pois resultou em indicadores ainda inferiores a R$1,00, considerados insuficientes e insatisfatórios. Em relação à Liquidez Geral, as Recuperandas apresentaram indicadores na ordem de R$0,93 em outubro/2021, demonstrando que as Empresas não dispunham de recursos suficientes para pagamento de suas obrigações com exigibilidades a curto e longo prazo, pois resultou em indicadores inferiores a R$1,00, considerados insuficientes e insatisfatórios. Contudo, há de ser observado as contas de maior relevância em relação ao ativo total, sendo elas: clientes a receber, estoques (somados com Estoques de Nossa Propriedade Com Terceiros) e impostos a recuperar, de modo que juntas representam 57% do ativo total no mês de outubro/2021. Em outubro/2021, o índice Capital de Giro Líquido exibiu resultado negativo de R$382.933.101,00, demonstrando involução de 0,46%, o equivalente a R$1.762.710,00. A Disponibilidade Operacional das Recuperandas, resultou no indicador positivo e satisfatório de R$259.074.268,00, com uma redução no montante de R$1.638.548,00, justificado pelo acréscimo na rubrica fornecedores ter sido superiores ao aumento das rubricas de clientes. Ademais, nota-se a redução de estoques em outubro/2021. Por fim, há de ser observado o saldo exorbitante na conta de clientes, o qual têm sido objeto de questionamento às Recuperandas. O Grau de Endividamento, por sua vez, cresceu em 0,73% e permaneceu com resultado insatisfatório, totalizando o valor de R$1.565.376.657,00, embora foram identificadas baixas de empréstimos, fornecedores, contas a pagar, alguns impostos, salários a pagar e provisões na ordem de R$24.069.637,00, frisa-se que houve elevação do endividamento, tendo em vista a ocorrência de novas obrigações a serem quitadas nos próximos meses, além do inadimplemento do endividamento tributário. Em outubro/2021, o Ativo das Recuperandas somava R$1.547.627.400,00 e o passivo registrava o montante de R$1.591.248.801,00, e a diferença entre eles refere-se ao prejuízo acumulado do exercício, o qual será transferido para a conta de resultado em momento oportuno ao encerramento do exercício. Em outubro/2021, a Dívida Tributária sumarizou R$304.847.902,00, o que representou um aumento de R$2.053.273,00, tendo em vista que ocorreu pagamento apenas nas rubricas IRRF s/ prestação de serviço, na monta de R$8.081, PCC a recolher, na quantia de R$14.531,00, e ICMS parcelado em R$500.039,00 e as apropriações do mês, além da compensação, parcial, na conta de INSS. Importante ressaltar que os valores registrados são extraconcursais, ou seja, não estão sujeitos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial. No que se refere a Demonstração do Resultado do Exercício, houve apuração do prejuízo contábil em outubro/2021 de R$ -7.500.086,00, demonstrando uma redução de 8% do saldo negativo, se comparado ao prejuízo de setembro/2021, sendo que o resultado acumulado no período de 2021 somou o prejuízo de R$ -43.622.912,00. Em relação ao Faturamento de outubro/2021, o saldo totalizou a monta de R$4.628.586,00, demonstrando uma retração de 34% se compararmos com o mês anterior. Considerando o cenário desfavorável estabelecido pela pandemia de COVID-19 e os impactos financeiros observados nos demonstrativos contábeis, conclui-se que as Sociedades Empresárias necessitam manter as estratégias de alavancagem do faturamento como observado nos meses de maio a agosto/2020. Além disso, deve controlar os custos e as despesas, dentro do possível, de modo que estes não sejam vetores para a apuração de resultados negativos. Em paralelo e não menos importante, o Grupo Empresarial deverá elaborar um planejamento para reduzir sua dívida tributária, além de aumentar os pagamentos mensais dos débitos já reconhecidos, tendo em vista a considerável evolução da mesma desde o pedido de Recuperação Judicial, conforme apontado no Item VIII Dívida Tributária. Quanto a DFC, importante destacar que não foi incluída neste RMA, em razão de divergências de saldos, sendo que foi solicitado esclarecimento e correção por parte da Recuperanda desde 07/07/2021. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, determino que tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 24.312/24.316 e demais requerimentos pertinentes. Int. Caçapava, 10 de janeiro de 2022. Advogados(s): Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB 308137/SP), Ricardo Sacramento Lima (OAB 314708/SP), Felipe Luis Bariani Barreto Carvalho (OAB 314607/SP), EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS (OAB 33431/PR), Daniel Aparecido Lessa Aguiar (OAB 311228/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Nadja Nara Ribeiro Rebouças (OAB 2187/SE), Roberto Tebar Neto (OAB 316924/SP), Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), Felipe Pinto Ribeiro Araujo E Silva (OAB 306610/SP), Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB 368438/SP), Nathalia Ribeiro Firmino Evangelista Silva (OAB 306096/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Koch Sampaio Gonçalves da Silva (OAB 302599/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Augusto Alves Patricio Junior (OAB 336930/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Francisco Ramos (OAB 328177/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP), Douglas Caetano da Silva (OAB 317779/SP), KLEBER DANTAS JUNIOR (OAB 55818/MG), Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB 322158/SP), Jurandyr de Carvalho (OAB 58381/MG), Elisabete Clara Grosse (OAB 320142/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Alessandra Werson de Almeida (OAB 317633/SP), Fernando Del Picchia Maluf (OAB 337257/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB 273774/SP), Milena Visconde Ferrario de Aguiar (OAB 271065/SP), Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB 277622/SP), Sandra Duarte (OAB 274397/SP), Marcelo da Camara Lopes (OAB 276580/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Assis Pinto (OAB 259405/SP), Maria Tereza Tedde de Moraes (OAB 258537/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Thais Sales Yamashita (OAB 258405/SP), Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB 260232/SP), Fabricio da Costa Nogales (OAB 301615/SP), Cinara Grasiela Messias Bravin (OAB 294293/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP), Ligia Cardoso Valente (OAB 298337/SP), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP), Andrea Bittencourt Saloni de Oliveira Santos (OAB 297701/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Leonel Teixeira Chagas (OAB 292799/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Raphael Bontempi Ferreira (OAB 289117/SP), André Luis de Paula (OAB 288135/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Debora Diniz Endo (OAB 259086/SP), Bruno Barsi de Souza Lemos (OAB 11974/PB), Fernando Pieri Leonardo (OAB 68432/MG), Andre Marques Ferreira Pedrosa (OAB 86359/MG), Daniel Folegatti Durães (OAB 411322/SP), Daniel Omar Claudel (OAB 407545/SP), 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