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Processo 1503672-29.2016.8.26.0309 o a quoo cívelartigo 7º-B
Remetido ao DJE Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/126: indefiro. Em 15.04.2021, o E. Superior Tribunal de Justiça levantou a afetação de recurso especial ao Tema de Recurso Repetitivo n. 987, por perda de objeto, autorizando este juízo a quo, consequentemente, a dar prosseguimento a este processo de execução fiscal. Com isso, não mais está em vigor a causa de suspensão do processo, decorrente do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, impondo-se o seu regular prosseguimento, a par de a mera circunstância de ter sido concedida a recuperação judicial ao executado não justificar a suspensão da execução fiscal, até porque isso carece de qualquer amparo legal. Acrescenta-se, por fim, e desde logo, que a legislação ora em vigor, Lei Federal n. 11.101/2005, artigo 7º-B, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020, expressamente admite a possibilidade de, em execução fiscal, ser feita a constrição de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior suspensão ou da substituição da penhora por outra pejo juízo cível, que é o competente para averiguar quanto aos efeitos da medida sobre o plano de recuperação judicial, conforme vier a ser o caso. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP)