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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362Processo 1005603-62.2016.8.26.0362 o recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constriçãoo do processo comunicar a efetivação da medida para o ato subsequente da intimação da penhora. Proceda a serventia o encVara Cível da Comarca de Mogi Guaçu-SPart. 40Lei 6.830/80art. 40, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação 0017483-20.2006.8.26.0362, que tramita perante a E. 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu-SP, para garantia desta execução , até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 36/40 que segue por cópia. Esclareço que a ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Valerá a presente como oficio, devidamente instruída com o cálculo mencionado, devendo o Juízo do processo comunicar a efetivação da medida para o ato subsequente da intimação da penhora. Proceda a serventia o encaminhamento. Oportunamente, com a resposta, providencie-se a intimação da constrição ao executado(a)(s). Após, vista a exequente para manifestação em prosseguimento, em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada nos termos do art. 40 Lei 6.830/80, observando que, decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação ou pedido de desarquivamento, passará a correr a prescrição intercorrente, podendo o processo vir a ser extinto, se não houver provocação durante cinco (05) anos (art. 40, §2º, da Lei 6.830/80). Intime-se. Advogados(s): Elaine Carnevali Gomes (OAB 247645/SP)