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Processo 0002910-56.2021.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 49/56) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 76, e, portanto, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por ausência de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 31 de janeiro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP)