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Remetido ao DJE Relação: 0074/2022 Teor do ato: 1. Diante da cessão de crédito (fls. 219/221), defiro a substituição processual. Exclua-se do polo ativo do Caetano Pardo Veículos Eireli e, em sua substituição, inclua-se CRED COBRANÇA PRESIDENTE PRUDENTE ME. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Regis Francisco da Silva (OAB 357432/SP)