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Processo 0132848-59.2011.8.26.0100 o quanto à cessão de crédito noticiada. Defere-se a substituição processual
Remetido ao DJE Relação: 0085/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 344 Ciente o Juízo quanto à cessão de crédito noticiada. Defere-se a substituição processual, devendo a Z. Serventia cadastrar como parte requerente o Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não- Padronizados NPL II, bem como seus dados e os dados do seu patrono, conforme procuração anexa. Sem prejuízo, deverá a cessionária juntar certidão de breve relato dando conta da cessão do crédito objeto deste processo, pois a documentação juntada não contém elementos suficientes à comprovação da cessão creditícia. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo aberto pelo ato ordinatório de fls. 341. Sem manifestação acerca da digitalização dos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Às providências pela Serventia para regularização do cadastro. Transcorrido o prazo, in albis, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022 Advogados(s): Cezar Augusto Terra (OAB 17556/PR), Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB 296240/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR)