PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 09/17) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 54), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por John Erik Muller Santiago, majorando-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$1.940,10, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 14 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Eliandro Luiz de França (OAB 253853/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)